quinta-feira, 1 de setembro de 2016

CONARE
O artigo 12 do CONARE serve para:
1- analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
2- decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
3- determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
4- orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
5- aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.
O regimento interno do CONARE sera aprovado pelo ministro do estado e da justiça, o regimento interno que determinará a periodicidade periodicidade das reuniões.
O CONARE é constituído por:
- um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
- um representante do Ministério das Relações Exteriores;
- um representante do Ministério do Trabalho;
- um representante do Ministério da Saúde;
- um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
- um representante do Departamento de Polícia Federal;
- um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.
-1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.
-2º Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.
-3º O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião. 

 A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.

O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

 Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.

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